27/01/2012
Rio de Janeiro, RJ
Oposição a Federação do RJ vem com Carlos Hespanha como Presidente.
Eleição para a escolha dos novos dirigentes da Federação Estadual de Judo do Estado do Rio de Janeiro - FJERJ Com data marcada para 28/01/2012 teve atravez da Liminar impetrada e tendo como autor o Sr. Carlos Eduardo Hespanha Matt e como Reu a FJERJ que no entender da Exma. Dra.Ledir Dias de Araujo responsavél e através do Processo n. 0018725-15.2012.8.19.0001 do TJ/RJ concedeu ao impetrante a Liminar por entender que a FJERJ vem usando artifícios que dificultam a lisura democrática dos votos.
Segundo o Sr. Carlos Hespanha até hoje, véspera da eleição a Situação só liberou uma parte dos Clubes com direito a voto e comentou sobre outras arbitrariedades.
"Essa vitória não é minha, ela é a vitória do Judo do Rio de Janeiro, estou vindo como Presidente na chapa da oposição, nunca fugi nas lutas no tatame, e aqui não seria diferente, acreditem estou colocando minha alma pelo Judo do Rio de Janeiro, voces me conhecem", palavras do Carlos Hespanha.
Uma nova data será marcada e nos do JUDOinforme, que temos como responsável o Jornalista Profissional Internacional Sindicalizado, Prof. Rocha, tivemos como imprensa, inúmeras vezes os direitos cerceados no desenvolvimento da democrática missão da informação e por isso APOIAMOS A OPOSIÇÃO até por entender que o Judo do Rio de Janeiro merece estar em boas mãos.
VER INTEGRA DA DECISÃO:
Decisão
Descrição:
Processo n.º 0018725-15.2012.8.19.0001 DECISÃO CARLOS EDUARDO HESPANHA MATT e LUIZ MARCOS MATARAZZO FREIRE propuseram Medida Cautelar Inominada em face de FEDERAÇÃO ESTADUAL DE JUDÔ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sob a alegação de que são candidatos na eleição para a nova administração da Federação, prevista para o dia 28 de janeiro de 2012, para os cargos de vice-presidente e de presidente, respectivamente; que a requerida vem cometendo algumas irregularidades, prejudicando a candidaturas dos requerentes, tais como elaborando o Regimento Eleitoral em data próxima a eleição, bem como o mesmo foi colocado à disposição também em data próxima a eleição e, ainda, em igual situação foi disponibilizada a lista parcial de possíveis votantes, prejudicando, sobremaneira, qualquer disputa democrática, principalmente a igualdade do pleito; que a atitude da requerida vem contrariando o edital de convocação, datado de 16.12.2011, que constava que o Regimento Eleitoral já se encontrava disponível na sede da Federação, quando o mesmo foi elaborado somente em 02.01.2012; que a lista de possíveis votantes, publicada em 17.01.2012, é parcial e provisória, uma vez que permite que eleitores com problemas poderão pedir reconsideração até o dia 25 de janeiro, concedendo prazo para regularizarem suas documentações; que tal fato acarretará prejuízo aos requerentes, uma vez que a eleição está prevista para o dia 28 de janeiro, favorecendo, assim, a chapa da situação; que por serem candidatos têm interesse em saber com razoável antecedência, quem está apto a votar e quem está impedido de fazê-lo, sendo necessário que a lista eleitoral seja completa e definitiva, sem pendência ou irregularidades; que é previsto no artigo 17, § 1º do Estatuto que as eleições serão abertas, porém tal fato restringe a liberdade de votar daqueles que possam temer a represálias; que os artigos 14 e 15 do Regulamento Eleitoral são contraditórios; que a ação principal a ser proposta terá por fim questionar alguns dispositivos estatutários, com especial o que determina que as votações serão abertas. Requer seja suspensa a realização da Assembleia Geral Ordinária prevista para o dia 28 de janeiro de 2012, mantendo-se a atual diretoria à frente da Federação, até para que outra Assembleia seja marcada para eleição e posterior posse dos eleitos; que o Edital da nova Assembleia seja publicado dentro de, no máximo, 45 dias, devendo estar já disponível, no ato de sua publicação, o Regulamento Eleitoral e a lista definitiva dos possíveis votantes; seja determinada a juntada nestes autos da lista definitiva dos votantes, até cinco dias após a edição de novo edital de convocação para a próxima AGO, com a respectiva comprovação de estarem atendidos os requisitos do artigo 14 do Regimento Eleitoral, a fim de que não haja futuras alterações ou questionamentos. A inicial que foi emendada às fls. 56/60, veio instruída com os documentos de fls. 10/53 e 61/7. Relatei. Decido. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal, sendo requisitos para a concessão da medida pleiteada que estejam presentes o periculum in mora e fumus boni iuris. O art. 798 do CPC estabelece que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação. Na hipótese, entendo preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar pleiteada, diante do perigo de que as eleições sejam realizadas com potencial prejuízo, senão irreparável de difícil reparação, aos requerentes candidatos à chapa concorrente intitulada de Transparência e Evolução. E, quanto à requerida, constata-se que a mesma não sofrerá qualquer prejuízo. Assim, defiro parcialmente a liminar para suspender a Assembleia Geral Ordinária marcada para o dia 28 de janeiro de 2012, mantendo a atual diretoria, que deverá publicar novo edital de convocação da AGO, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias - que, no entender deste juízo de deliberação preliminar se faz razoável, ante a ausência de previsão estatutária -, com a publicação e disponibilidade da lista definitiva dos possíveis votantes, uma vez que o Regimento Eleitoral já se encontra disponível. No mais, entendo que as regras do Regimento Interno devem ser respeitadas até que venham a sofrer eventual modificação com as impugnações que, segundo os requerentes, serão postas na ação principal. Tragam os requerentes cópia da emenda para instruir o mandado citatório, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de perda do objeto. Após, intime-se e cite-se a requerida. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012. LEDIR DIAS DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO
Prof. Rocha / Jornalista
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